Aprovada Lei que possibilita a realização de assembleia virtual e sessão permanente para as questões que dependam de quórum especial.
No último dia 08 foi aprovada a Lei 14.309/2022 que permite a realização de reuniões e deliberações virtuais bem como a sessão permanente das assembleias condominiais.
A lei alterou o código civil para regulamentar as assembleias virtuais e possibilitar que permaneça em aberto pelo prazo máximo de 90 dias nas questões que necessitem de quórum especial previstos na convenção e legislação vigente:
"Art. 1.353. ....
§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter
a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:
I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados
relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas
as deliberações.
§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no
encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial."
Sem dúvida agora ficou muito mais fácil e prático participar das assembleias no Condomínio, bem como de se obter os votos necessários quando é exigido pela convenção do Condomínio ou legislação vigente.