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DECRETO LONDRINA 1162/2020 - CORONA VIRÚS

Utilização das áreas comum dos condomínios na cidade de Londrina prevalecem as medidas impostas no Decreto Municipal 1162/2020, inobstante as novas restrições impostas pelo Decreto Estadual 6983/2021

No entendimento do corpo jurídico da Exclusiva Condomínios, empresa especializada em  administração de Condomínios e Síndico Profissional de Londrina e Região, prevalecem em relação aos Condomínios na cidade de Londrina as medidas impostas pelo Decreto Municipal 1162/2020 de 05 de outubro de 2020, uma vez que o Decreto Estadual nada mencionou a respeito das áreas comuns nos Condomínios, que não se tratam de áreas comerciais. Por esse motivo a recomendação da Exclusiva Condomínios para os Condomínios por ela atendidos no que diz respeito à utilização das áreas comuns,  é que fiquem atentos para as medidas preventivas abaixo elencadas:

1. Tendo em vista que o novo decreto estadual não prevê a proibição expressa da realização de confraternizações em espaços de festas de condomínios, o entendimento do corpo jurídico da empresa é de permanece a possibilidade da realização com até 9 pessoas (conforme decreto municipal 1189/2020). Recomendando, se possível, a suspensão temporária de uso dos salões de festas, áreas gourmet, churrasqueiras e demais áreas de uso comum para festas, eventos e reuniões, visando evitar a circulação de pessoas, ponto essencial do Decreto Estadual nº 6983/2021;

2. A utilização das piscinas e demais áreas de uso comum (academias, salões de jogos, quadras, entre outros), permanece permitida, desde que respeitadas às medidas preventivas constantes no Decreto Municipal nº 1162 de 05 de outubro de 2020;

3. Está permitida a entrada de prestadores de serviços essenciais, bem como a realização de mudanças,  ressaltando os cuidados de higiene e prevenção quando da entrada dos mesmos e evitando aglomerações;

4. Ainda, a manutenção do uso obrigatório de máscaras para todas as pessoas (crianças acima de 2 anos) que estiverem fora de sua residência, em conformidade com a Lei estadual n.º 20.189,de 28 de abril de 2020.

Ressaltou ainda os especialistas que é dever da administração a fiscalização de tais medidas, bem como a tomada de medidas cabíveis em caso de descumprimento, sendo recomendado a todos o acatamento das determinações e recomendações, já que, acima de tudo se tratam de medidas de extrema importância ao bem estar comum evitando a propagação do vírus, além de maiores transtornos à convivência no condomínio.